- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei em matéria de apoio judiciário, nos processos que corram termos pelo tribunal de execução das penas são devidas custas, em conformidade com o Regulamento das Custas Processuais.
- 2 -O processo de indulto não está sujeito ao pagamento de quaisquer custas.
- 3 -A liquidação das custas é efectuada a final pela secção de processos, no prazo de cinco dias.
- 4 -Em caso de recurso, a liquidação é realizada após o trânsito em julgado da decisão final, no tribunal de execução das penas que tiver decidido em 1.ª instância.
- 5 -Sobre as quantias contadas ou liquidadas incidem juros de mora a partir do prazo estabelecido na lei para o respectivo pagamento.
- 6 -Em tudo o que não estiver previsto nos números anteriores é aplicável subsidiariamente o disposto no Regulamento das Custas Processuais.
Artigo 153.º — Custas
Vigente desde: 12/10/2009
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Em vigor desde 12/10/2009