Artigo 164.º
Outros casos de aplicação do processo
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O processo de internamento é também aplicável:
- a)Às situações de anomalia psíquica manifestada durante a execução da pena privativa da liberdade, nos casos previstos nos n.os 1 dos artigos 104.º, 105.º e 106.º do Código Penal;
- b)À decisão a que se refere a parte final do n.º 6 do artigo 99.º do Código Penal.
- 2 -O processo de internamento é ainda aplicável, tratando-se de pena relativamente indeterminada, a partir do momento em que se mostre cumprida a pena que concretamente caberia ao crime cometido, tendo sido recusada ou revogada a liberdade condicional, nos termos do n.º 3 do artigo 90.º do Código Penal.