- 1 -Nos casos previstos no artigo 99.º e nos n.os 3 dos artigos 105.º e 106.º do Código Penal, o requerimento para a substituição do tempo de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade é apresentado até dois meses antes da data calculada para a revisão obrigatória ou no requerimento de revisão, devendo o condenado indicar as suas habilitações literárias e profissionais, a sua situação profissional e familiar e, se possível, a entidade na qual pretenda prestar trabalho.
- 2 -O tribunal pode solicitar informações complementares aos serviços de reinserção social, nomeadamente sobre o local e horário de trabalho.
- 3 -O Ministério Público emite parecer nos próprios autos.
- 4 -A decisão de substituição indica, designadamente, o número de horas de trabalho e respectivo horário e a entidade a quem é prestado, sendo:
- a)Notificada ao recluso e ao Ministério Público;
- b)Comunicada aos serviços de reinserção social e à entidade a quem o trabalho deva ser prestado.
Artigo 169.º — Substituição da prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade
Vigente desde: 12/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/2009