- 1 -Cabe recurso da decisão que determine, recuse ou mantenha o internamento e da que decrete a respetiva cessação.
- 2 -São também recorríveis as decisões de substituição da pena de prisão ainda não cumprida por prestação de trabalho a favor da comunidade e a revogação desta.
- 3 -São ainda recorríveis as decisões de concessão, recusa ou revogação da liberdade para prova.
- 4 -Têm efeito suspensivo os recursos interpostos da decisão que:
- a)Determine o internamento;
- b)Substitua a pena de prisão ainda não cumprida por prestação de trabalho a favor da comunidade ou que revogue esta;
- c)Revogue a liberdade para prova.
Artigo 171.º — Recursos e seu efeito
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/08/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2023
Lei n.º 35/2023 - 1.ª Série(21/07/2023)
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