- 1 -Os membros do conselho técnico prestam os esclarecimentos que lhes forem solicitados, designadamente quanto aos relatórios que os respectivos serviços hajam produzido.
- 2 -O conselho técnico emite parecer, apurado através da votação de cada um dos seus membros, quanto à concessão da liberdade condicional e às condições a que a mesma deve ser sujeita.
- 3 -Se o considerar oportuno, tendo em vista a eventual subordinação da liberdade condicional a regime de prova, o juiz solicita aos serviços de reinserção social a elaboração, no prazo de 15 dias, do plano de reinserção social.
- 4 -Da reunião do conselho técnico é lavrada acta.
Artigo 175.º — Conselho técnico
Vigente desde: 12/10/2009
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Em vigor desde 12/10/2009