- 1 -O Ministério Público, nos cinco dias seguintes à audição do recluso, emite, nos próprios autos, parecer quanto à concessão da liberdade condicional e às condições a que esta deva ser sujeita.
- 2 -Quando conceder a liberdade condicional, o juiz:
- a)Determina a data do seu termo;
- b)Determina a data em que se cumprem os cinco anos, no caso e para os efeitos previstos nos n.os 5 do artigo 61.º e 2 do artigo 90.º do Código Penal;
- c)Fixa as condições a que a mesma fica sujeita; e
- d)Aprova o plano de reinserção social, se impuser regime de prova.
- 3 -A decisão do juiz é notificada ao recluso, ao defensor e ao Ministério Público e, após trânsito em julgado, comunicada aos serviços prisionais e de reinserção social e, em caso de concessão, aos demais serviços ou entidades que devam intervir na execução da liberdade condicional e aos serviços de identificação criminal, através de boletim do registo criminal.
Artigo 177.º — Parecer do Ministério Público e decisão
Vigente desde: 12/10/2009
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