Se a sentença condenatória transitar em julgado após o 90.º dia anterior à data admissível para a concessão da liberdade condicional:
- a)O prazo para a conclusão da instrução é de 30 dias a contar da recepção dos elementos a que se refere o artigo 477.º do Código de Processo Penal;
- b)Os prazos previstos nos n.os 1 do artigo 174.º, 3 do artigo 175.º e 1 do artigo 177.º são reduzidos a metade.