- 1 -Podem recorrer o condenado e o Ministério Público.
- 2 -O recurso é limitado à questão da revogação ou não revogação da liberdade condicional.
- 3 -Em caso de revogação, o recurso tem efeito suspensivo e reveste natureza urgente, nos termos do artigo 151.º
Artigo 186.º — Recurso
Vigente desde: 12/10/2009
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Em vigor desde 12/10/2009