- 1 -A afectação tem em conta a organização dos estabelecimentos prisionais e a avaliação do recluso, ponderando-se também:
- a)A situação jurídico-penal, o sexo, a idade e o estado de saúde do recluso, o cumprime0nto anterior de pena de prisão, a natureza do crime cometido e a duração da pena a cumprir;
- b)As exigências de ordem e segurança;
- c)O regime de execução da pena;
- d)A proximidade ao seu meio familiar, social, escolar e profissional, as vantagens em promovê-la e as exigências de aproximação à vida livre;
- e)A necessidade de participação em determinados programas e actividades, incluindo as educativas;
- f)A necessidade de especial protecção ou de satisfação de necessidades específicas.
- 2 -Sempre que possível, o recluso condenado deve ser ouvido sobre a sua afectação.
- 3 -A afectação a estabelecimento prisional ou unidade é da competência do director-geral dos Serviços Prisionais, sendo comunicada aos tribunais competentes e demais entidades nos termos do Regulamento Geral.
Artigo 20.º — Afectação a estabelecimento prisional ou unidade
Vigente desde: 12/10/2009
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