- 1 -Salvo quando o presente Código disponha diferentemente, a impugnação não tem efeito suspensivo.
- 2 -As impugnações com efeito suspensivo revestem natureza urgente, são tramitadas imediatamente e com preferência sobre qualquer outra diligência.
Artigo 202.º — Efeito da impugnação
Vigente desde: 12/10/2009
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Em vigor desde 12/10/2009