- 1 -Recebida a impugnação, o juiz despacha, no prazo de cinco dias, no sentido de a rejeitar, quando inadmissível ou manifestamente improcedente, ou de a admitir.
- 2 -O juiz pode convidar o impugnante a aperfeiçoá-la, nomeadamente quando seja omissa, deficiente, obscura ou quando seja ininteligível a conclusão.
Artigo 204.º — Despacho liminar
Vigente desde: 12/10/2009
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Em vigor desde 12/10/2009