- 1 -Finda a instrução, o processo é continuado com vista ao Ministério Público, se não for este o requerente, para, no prazo máximo de dois dias, emitir parecer ou requerer o que tiver por conveniente.
- 2 -Havendo o processo de prosseguir, o juiz pode ordenar a realização de perícias e demais diligências necessárias, após o que decide no prazo máximo de dois dias.
Artigo 218.º — Tramitação subsequente
Vigente desde: 12/10/2009
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Em vigor desde 12/10/2009