- 1 -O indulto pode ser revogado, até ao momento em que ocorreria o termo da pena, nos seguintes casos:
- a)Se vierem a revelar-se falsos os factos que fundamentaram a sua concessão; ou
- b)Se houver incumprimento de condições a que tenha sido subordinado.
- 2 -A revogação é promovida pelo Ministério Público, oficiosamente ou a solicitação do Ministro da Justiça.
- 3 -Realizadas as diligências instrutórias pertinentes, o juiz pronuncia-se e ordena a remessa dos autos ao Ministro da Justiça, que os fará presentes ao Presidente da República para decisão.
- 4 -O decreto presidencial que revogue o indulto é, após baixa dos autos ao tribunal de execução das penas:
- a)Comunicado ao condenado e ao Ministério Público;
- b)Comunicado aos respectivos processos de condenação e aos serviços de identificação criminal através de boletim do registo criminal.
Artigo 228.º — Revogação
Vigente desde: 12/10/2009
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Em vigor desde 12/10/2009