- 1 -O recluso é libertado por mandado do tribunal competente.
- 2 -Em caso de urgência, a libertação pode ser ordenada por qualquer meio de comunicação devidamente autenticado, remetendo-se posteriormente o respectivo mandado.
- 3 -Quando considerar que a libertação do recluso pode criar perigo para o ofendido, o tribunal competente informa-o da data da libertação, reportando-o igualmente à entidade policial da área da residência do ofendido.
Artigo 23.º — Mandado de libertação
Vigente desde: 12/10/2009
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Em vigor desde 12/10/2009