- 1 -O cancelamento provisório é revogado se o interessado incorrer em nova condenação por crime doloso e se se verificarem os pressupostos da pena relativamente indeterminada ou da reincidência.
- 2 -A revogação é declarada a requerimento do Ministério Público.
- 3 -Para efeito do disposto neste artigo, os serviços de identificação criminal informam o Ministério Público junto do tribunal de execução das penas da prolação de sentenças condenatórias contra arguidos relativamente aos quais vigore cancelamento provisório do registo criminal.
- 4 -A revogação do cancelamento provisório é comunicada aos serviços de identificação criminal através de boletim do registo criminal.
Artigo 233.º — Revogação
Vigente desde: 12/10/2009
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Em vigor desde 12/10/2009