- 1 -Sobem nos próprios autos os recursos interpostos da decisão que ponha termo ao processo.
- 2 -Sobem em separado os demais recursos.
- 3 -Os recursos sobem todos imediatamente e apenas têm efeito suspensivo da decisão nos casos expressamente previstos no presente Código.
Artigo 238.º — Regime de subida
Vigente desde: 12/10/2009
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Em vigor desde 12/10/2009