- 1 -O director do estabelecimento prisional pode, sob proposta dos serviços clínicos, autorizar a saída do recluso para receber cuidados de saúde ambulatórios.
- 2 -A reclusa grávida é autorizada a dar à luz em estabelecimento hospitalar.
- 3 -O internamento em unidade de saúde não prisional depende de autorização do director-geral dos Serviços Prisionais, salvo urgência médica, caso em que o director do estabelecimento prisional determina o internamento, comunicando-o de imediato ao director-geral.
- 4 -A vigilância do recluso internado é garantida pelos serviços prisionais.
- 5 -O recluso internado tem direito a receber visitas nos termos previstos no presente Código, sem prejuízo das limitações impostas por razões médicas ou de ordem e segurança e pelos regulamentos hospitalares.
Artigo 34.º — Cuidados de saúde em ambulatório e internamento hospitalar não prisional
Vigente desde: 12/10/2009
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Em vigor desde 12/10/2009