- 1 -As actividades no estabelecimento prisional são organizadas de forma a garantir ao recluso tempos livres e de descanso, nos termos do Regulamento Geral.
- 2 -O recluso pode organizar o seu próprio tempo livre, com respeito pela disciplina, ordem e segurança do estabelecimento prisional.
Artigo 50.º — Tempo livre
Vigente desde: 12/10/2009
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Em vigor desde 12/10/2009