- 1 -A situação de reclusão não afecta o direito aos benefícios de segurança social previstos na lei.
- 2 -No decurso da execução das penas e medidas privativas da liberdade é prestado apoio social e económico ao recluso e ao seu agregado familiar que dele careçam para promover e manter os vínculos sociais e familiares e reforçar as condições de reinserção social.
- 3 -A situação de reclusão não desobriga as entidades públicas competentes da prestação de apoio social e económico no âmbito das respectivas atribuições, designadamente em matéria de segurança e acção social, emprego, formação profissional, ensino e saúde.
Artigo 52.º — Princípios gerais
Vigente desde: 12/10/2009
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Em vigor desde 12/10/2009