- 1 -O recluso tem direito a receber a visita de advogado, notário, conservador ou solicitador, em horário próprio fixado em articulação com as respectivas entidades representativas da profissão e adequado à resolução de assuntos jurídicos a ele respeitantes, sem prejuízo da autorização de visitas urgentes.
- 2 -O controlo dos visitantes realiza-se através de equipamentos de detecção e por exibição do interior da pasta ou objecto similar de que se façam acompanhar.
- 3 -Durante a visita é assegurada a confidencialidade das conversas.
- 4 -Durante a visita apenas pode ser trocada com o recluso documentação necessária ao tratamento de assuntos jurídicos a ele respeitantes, não podendo o seu conteúdo ser controlado.
Artigo 61.º — Visitas de advogados, notários, conservadores e solicitadores
Vigente desde: 12/10/2009
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Em vigor desde 12/10/2009