- 1 -O recluso tem direito a receber e a enviar, a expensas suas, correspondência e encomendas, nos termos do presente Código e do Regulamento Geral, que pode estabelecer limites de recepção e expedição de encomendas, tendo em conta o regime de execução, a regularidade das visitas e o apoio sócio-familiar.
- 2 -Sempre que o solicite, o recluso é auxiliado na escrita e leitura da sua correspondência.
Artigo 67.º — Correspondência
Vigente desde: 12/10/2009
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Em vigor desde 12/10/2009