- 1 -Podem ser concedidas ao recluso, com o seu consentimento, licenças de saída jurisdicionais ou administrativas.
- 2 -As licenças de saída jurisdicionais visam a manutenção e promoção dos laços familiares e sociais e a preparação para a vida em liberdade.
- 3 -As licenças de saída administrativas compreendem:
- a)Saídas de curta duração, para manter e promover os laços familiares e sociais;
- b)Saídas para realização de actividades;
- c)Saídas especiais, por motivos de particular significado humano ou para resolução de situações urgentes e inadiáveis;
- d)Saídas de preparação para a liberdade.
- 4 -Independentemente do consentimento do recluso, é autorizada a sua saída custodiada para:
- a)Comparência em acto judicial ou em acto de investigação criminal;
- b)Receber cuidados de saúde não susceptíveis de serem prestados no estabelecimento prisional, nos termos da lei.
- 5 -O Regulamento Geral dispõe sobre os procedimentos relativos a licenças de saída.
Artigo 76.º — Tipos de licenças de saída
Vigente desde: 12/10/2009
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