- 1 -Podem ser concedidas licenças de saída quando se verifiquem os seguintes requisitos:
- a)Fundada expectativa de que o recluso se comportará de modo socialmente responsável, sem cometer crimes;
- b)Compatibilidade da saída com a defesa da ordem e da paz social; e
- c)Fundada expectativa de que o recluso não se subtrairá à execução da pena ou medida privativa da liberdade.
- 2 -Tendo em conta as finalidades das licenças de saída, ponderam-se na sua concessão:
- a)A evolução da execução da pena ou medida privativa da liberdade;
- b)As necessidades de protecção da vítima;
- c)O ambiente social ou familiar em que o recluso se vai integrar;
- d)As circunstâncias do caso; e
- e)Os antecedentes conhecidos da vida do recluso.
- 3 -Na concessão de licenças de saída podem ser fixadas condições, adequadas ao caso concreto, a observar pelo recluso.
Artigo 78.º — Requisitos e critérios gerais
Vigente desde: 12/10/2009
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