- 1 -O director-geral dos Serviços Prisionais pode conceder a reclusos que se encontrem em regime comum ou aberto:
- a)Licenças de saída para actividades, com carácter ocasional, no âmbito laboral, do ensino, da formação profissional ou de outros programas;
- b)Licenças de saída para visitas de estudo, de formação ou lúdicas, adequadas ao desenvolvimento de competências pessoais e sociais, organizadas pelo estabelecimento prisional.
- 2 -As licenças de saída previstas no número anterior são sempre custodiadas, excepto em situações excepcionais, devidamente fundamentadas.
- 3 -No caso de recluso em prisão preventiva, a concessão de licenças de saída previstas na alínea a) do n.º 1 depende da não oposição do tribunal à ordem do qual cumpre a medida de coacção.
Artigo 81.º — Licenças de saída para actividades
Vigente desde: 12/10/2009
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Em vigor desde 12/10/2009