- 1 -Considera-se reincidência disciplinar o cometimento de nova infracção, da mesma ou de outra espécie, antes de decorridos três meses sobre a data da prática de anterior infracção disciplinar.
- 2 -Em caso de reincidência disciplinar, o limite temporal máximo da medida disciplinar é elevado de um terço.
Artigo 99.º — Reincidência disciplinar
Vigente desde: 12/10/2009
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