- 1 -As disposições do livro ii do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade não se aplicam aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do recluso ou quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo, continuando, nesses casos, os processos a reger-se, até final, pela legislação ora revogada.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a aplicação imediata das normas sobre renovação da instância nos processos de liberdade condicional.
- 3 -Para os efeitos previstos no artigo 145.º do Código, constituem-se em principais os primeiros autos registados e autuados após a data de entrada em vigor da presente lei.
Artigo 9.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 12/10/2009
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Em vigor desde 12/10/2009