Segunda alteração à Lei n.º 79/98, de 24 de novembro, que aprova o Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores
Objeto
O artigo 13.º da Lei n.º 79/98, de 24 de novembro, que aprova o Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores, alterada pela Lei n.º 62/2008, de 31 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -São ainda remetidos:
- a)Balanço individual de cada uma das empresas do setor público empresarial da Região;
- b)Situação patrimonial consolidada do setor público empresarial da Região;
- c)Informação sobre o endividamento ou assunção de responsabilidades de natureza similar fora do balanço, a curto, médio ou longo prazo, não aprovadas nos respetivos orçamentos ou planos de investimento;
- d)Informação sobre as responsabilidades vencidas e vincendas, contratualmente assumidas ao abrigo do regime das parcerias público-privadas;
- e)Informação sobre o prazo médio de pagamento a fornecedores do ano (n - 2) e segundo trimestre do ano (n - 1), de acordo com os critérios definidos pelo Ministério das Finanças, em relação ao Orçamento da Região do ano (n);
- f)Informação sobre os encargos assumidos e não pagos da Administração Direta da Região do ano (n - 2) e segundo trimestre do ano (n - 1), em relação ao Orçamento da Região do ano (n).
Produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 22 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 20 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 24 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.