- 1 -O período de tempo de detenção resultante da execução de um mandado de detenção europeu é descontado no período total de privação da liberdade a cumprir no Estado-Membro de emissão em virtude de uma condenação a uma pena ou medida de segurança.
- 2 -Para o efeito do disposto no número anterior, no momento da entrega, a autoridade judiciária de execução transmite à autoridade judiciária de emissão todas as informações respeitantes ao período de tempo de detenção cumprido pela pessoa procurada em execução do mandado de detenção europeu.
Artigo 10.º — Desconto da detenção cumprida no Estado-Membro de execução
Vigente desde: 12/09/2019