- 1 -O tribunal profere decisão fundamentada sobre a execução do mandado de detenção europeu no prazo de cinco dias a contar da data em que ocorrer a audição da pessoa procurada.
- 2 -Se as informações comunicadas pelo Estado-Membro de emissão forem insuficientes para que se possa decidir da entrega, são solicitadas com urgência as informações necessárias, podendo ser fixado prazo para a sua receção, para que possam ser cumpridos os prazos estabelecidos no artigo 26.º
Artigo 22.º — Decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu
Vigente desde: 12/09/2019