- 1 -Quando, em aplicação do artigo anterior, a autoridade portuguesa competente para a emissão transmitir a outro Estado-Membro uma sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou uma decisão relativa à liberdade condicional, esta deve ser acompanhada da certidão cujo formulário-tipo consta do anexo iii à presente lei, da qual faz parte integrante.
- 2 -A certidão referida no número anterior deve ser traduzida para uma das línguas oficiais, do Estado de execução ou para uma das outras línguas oficiais das instituições da União Europeia aceite por este Estado mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho.
- 3 -A sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou a decisão relativa à liberdade condicional, acompanhada da certidão referida no n.º 1, deve ser transmitida diretamente à autoridade competente do Estado de execução, por qualquer meio que permita conservar registo escrito, para que o Estado de execução possa verificar a sua autenticidade.
- 4 -A pedido da autoridade competente do Estado de execução, são-lhe transmitidos o original da sentença ou da decisão relativa à liberdade condicional, ou cópias autenticadas destas, bem como o original da certidão, devendo todas as comunicações oficiais ser efetuadas diretamente entre as referidas autoridades competentes.
- 5 -A certidão referida no n.º 1 é emitida, consoante o caso, pelo tribunal da condenação ou pelo tribunal de execução das penas e deve ser assinada pelo juiz do processo, que certifica a exatidão do seu conteúdo.
- 6 -Para além das medidas e sanções referidas no n.º 1 do artigo 27.º, a certidão a que se refere o n.º 1 do presente artigo apenas pode incluir medidas ou sanções que o Estado de execução tenha afirmado, através de notificação dirigida ao Secretariado-Geral do Conselho, estar disposto a fiscalizar, de acordo com o n.º 2 do artigo 27.º
- 7 -A sentença, e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, acompanhada da certidão referida no n.º 1 só pode ser transmitida a um Estado de execução de cada vez.
- 8 -Se a autoridade competente do Estado de execução não for conhecida da autoridade portuguesa competente, esta procede às averiguações necessárias, nomeadamente através dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia.
Artigo 30.º — Procedimento de transmissão da sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou da decisão relativa à liberdade condicional
Vigente desde: 12/09/2019