Artigo 5.º
Reconhecimento
Redação registada como em vigor em 03/08/1999.
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- 1 -O reconhecimento de representatividade para os efeitos da presente lei é atribuído pelo Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas (ACIME) às associações que o requeiram e que demonstrem reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Ter estatutos publicados;
- b)Ter corpos sociais regularmente eleitos;
- c)Possuir inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas;
- d)Inscrever no seu objecto ou denominação social a promoção dos direitos e interesses específicos dos imigrantes;
- e)Desenvolver actividades que comprovem uma real promoção dos direitos e interesses específicos dos imigrantes.
- 2 -O reconhecimento de representatividade é precedido de parecer do Conselho Consultivo.