- 1 -As condições de acesso, de frequência e o financiamento dos estabelecimentos de educação especial são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, a publicar no prazo de 30 dias.
- 2 -Até à publicação da regulamentação referida no número anterior, mantém-se em vigor a legislação aplicável.
Artigo 37.º — Regulamentação
Vigente desde: 13/09/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/2019