- 1 -Os trabalhadores-estudantes têm direito a marcar as férias de acordo com as suas necessidades escolares, salvo se daí resultar comprovada incompatibilidade com o plano de férias da entidade empregadora.
- 2 -Os trabalhadores-estudantes têm direito ao gozo interpolado de 15 dias de férias à sua livre escolha, salvo no caso de incompatibilidade resultante do encerramento para férias do estabelecimento ou do serviço.
- 3 -Em cada ano civil, os trabalhadores-estudantes podem utilizar, seguida ou interpoladamente, até 10 dias úteis de licença, com desconto no vencimento mas sem perda de qualquer outra regalia, desde que o requeiram nos seguintes termos:
- a)Com quarenta e oito horas de antecedência, no caso de se pretender um dia de licença;
- b)Com oito dias de antecedência, no caso de se pretender dois a cinco dias de licença;
- c)Com um mês de antecedência, caso se pretenda mais de cinco dias de licença.
Artigo 6.º — Férias e licenças
Vigente desde: 04/11/1997