- 1 -Na determinação da medida da coima, além do disposto no regime geral das contra-ordenações, são ainda atendíveis a medida do incumprimento das recomendações constantes do auto de advertência, a -coacção, falsificação, simulação ou outro meio fraudulento usado pelo agente.
- 2 -No caso de infracções a normas de segurança, higiene e saúde no trabalho, os princípios gerais de prevenção a que devem obedecer as medidas de protecção, a permanência ou transitoriedade da infracção, o número de trabalhadores potencialmente afectados e as medidas e instruções adoptadas pelo empregador para prevenir os riscos.
Artigo 12.º — Determinação da medida da coima
Vigente desde: 04/08/1999