- 1 -São responsáveis pelas contra-ordenações laborais e pelo pagamento das coimas:
- a)A entidade patronal, quer seja pessoa singular ou colectiva, associação sem personalidade jurídica ou comissão especial;
- b)A empresa de trabalho temporário e o utilizador, nos casos de trabalho temporário, e as empresas cedente e cessionária nos casos de cedência ocasional de trabalhadores;
- c)O agente da entidade patronal, conjuntamente com esta, nos casos em que a lei especialmente o determine;
- d)O dono da obra, nos casos em que a lei especialmente o determine.
- 2 -Se um subcontratante, ao executar toda ou parte da empreitada nas instalações do empreiteiro ou em local onde a mesma se realize, violar disposições relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho ou à idade mínima de admissão, o empreiteiro é responsável solidariamente pelo pagamento da correspondente coima, se se demonstrar que agiu sem a diligência devida.
- 3 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável a outros contratos de prestação de serviço em que o serviço contratado seja executado, no todo ou em parte, por um subcontratante.
- 4 -Se o infractor ou o prestador de serviço referido nos números anteriores for pessoa colectiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com esta, os respectivos administradores, gerentes ou directores.
Artigo 4.º — Sujeitos responsáveis pela infracção
Vigente desde: 04/08/1999