- 1 -A Ordem dispõe de órgãos próprios e a sua organização interna está sujeita ao princípio da separação de poderes.
- 2 -São órgãos de competência genérica da Ordem:
- a)A nível sub-regional, a assembleia sub-regional e o conselho sub-regional;
- b)A nível das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a assembleia regional das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e o conselho médico das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
- c)A nível regional, a assembleia regional, o conselho regional e o conselho fiscal regional;
- d)A nível nacional, a assembleia de representantes, o conselho nacional, o bastonário, o conselho de supervisão e o conselho fiscal nacional.
- 3 -São órgãos de competência disciplinar:
- a)Os conselhos disciplinares regionais;
- b)O conselho nacional de disciplina.
- 4 -São órgãos técnicos consultivos os colégios de especialidade e o conselho nacional do médico interno.
- 5 -Podem ser constituídos outros órgãos consultivos, nomeadamente, conselhos nacionais consultivos.
- 6 -É, ainda, órgão da Ordem o provedor dos destinatários dos serviços.
- 7 -Podem ser constituídos outros órgãos de apoio técnico, nomeadamente gabinetes, nos quais podem ser delegadas competências.
Artigo 10.º — Órgãos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 9/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
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