- 1 -A inscrição para o exercício autónomo da medicina depende da realização de estágio profissional e da aprovação em exame que visa a avaliação do nível de conhecimentos práticos e teóricos.
- 2 -Estão dispensados da realização do estágio e do exame, previsto no número anterior os candidatos que, no âmbito do disposto no regime do internato médico, se encontrem habilitados ao exercício autónomo da medicina.
- 3 -Podem ser dispensados do estágio e ou da realização do exame, aqueles a quem seja reconhecida experiência profissional relevante demonstrativa do nível de conhecimentos teóricos e práticos que o habilite ao exercício autónomo da atividade médica.
- 4 -Para efeitos das dispensas previstas no número anterior, os candidatos devem apresentar um currículo resumido do qual conste:
- a)Informação detalhada sobre as matérias lecionadas durante a formação académica pré-graduada;
- b)Informação sobre os estágios de formação pós-graduada realizados, com a identificação dos locais onde tiveram lugar e, caso exista, a respetiva avaliação;
- c)Atividade desenvolvida no decurso dos estágios, com informação dos respetivos diretores de serviço;
- d)Comprovação da atividade profissional exercida;
- e)Outros dados que o candidato considere relevantes.
- 5 -A dispensa da realização do estágio é concedida pelo conselho regional competente, após apreciação do currículo pelo júri referido no artigo 110.º
Artigo 101.º — Inscrição para o exercício autónomo da atividade médica
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/04/2024
Lei n.º 9/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Original
Em vigor de 31/08/2015 a 31/03/2024
Referências (1)
- Artigo 110.º