Artigo 104.º
Caracterização do estágio profissional
Redação registada como em vigor em 31/08/2015.
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- 1 -Sem prejuízo das regras legais aplicáveis ao internato médico, o estágio profissional tem lugar em estabelecimentos e serviços de saúde, reconhecidos como idóneos para o efeito e que celebrem com a Ordem um protocolo de estágio profissional.
- 2 -É obrigatória a nomeação de um orientador de estágio que dirija e supervisione o respetivo estágio profissional.