- 1 -Os médicos podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades de profissionais médicos ou em sociedades multidisciplinares, nos termos do regime jurídico próprio.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -As sociedades de profissionais médicos e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
- 5 -Os membros do órgão de administração das sociedades de profissionais médicos e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos médicos pela lei e pelo presente Estatuto.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -A constituição e o funcionamento de sociedades de profissionais consta de diploma próprio.
Artigo 116.º — Sociedades de profissionais e multidisciplinares
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Histórico de Alterações
Alterado
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Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 9/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
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