Artigo 117.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros
Redação registada como em vigor em 01/04/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados por lei a médicos, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas, são equiparadas a sociedades de médicos para efeitos do presente Estatuto.
- 2 -Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)