- 1 -A prova prática nas especialidades clínicas assume a forma de observação de doente real ou simulado e de discussão do seu caso clínico, num máximo de dois casos.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
Artigo 127.º — Prova prática nas especialidades clínicas
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Alterado
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Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 9/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
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