Artigo 128.º
Prova prática nas especialidades não clínicas
Redação registada como em vigor em 31/08/2015.
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- 1 -Nas especialidades não clínicas, a prova prática é constituída pela execução de técnicas próprias da especialidade, nomeadamente uma autópsia, exames radiográficos ou laboratoriais, organizados em moldes similares, com as necessárias adaptações, às provas das especialidades clínicas.
- 2 -A execução da prova é assistida por, pelo menos, um membro do júri.