Com as exceções estabelecidas no presente Estatuto, a eleição dos membros dos órgãos é realizada por votação eletrónica em escrutínio universal, secreto, direto e periódico, em assembleia convocada para o efeito.
Artigo 13.º — Eleições
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 9/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Original