Artigo 130.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 01/04/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Pela inscrição na Ordem, nos colégios de especialidades, nas secções de subespecialidades, bem como pela realização de exames e pela emissão da cédula profissional, são devidas taxas, a definir por regulamento proposto pela assembleia de representantes e a aprovar pelo conselho de supervisão.