- 1 -Mediante deliberação do conselho regional, questões de particular relevância para a respetiva região e que caibam nas suas atribuições, podem ser submetidas a referendo, com caráter vinculativo ou consultivo.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -A realização de referendos regionais é obrigatoriamente precedida da verificação da sua conformidade legal ou estatutária, pelo conselho de supervisão.
Artigo 147.º — Referendo regional interno
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 9/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Original