- 1 -A Ordem tem orçamento próprio.
- 2 -A Ordem está sujeita:
- a)Às regras de equilíbrio orçamental e de limitação do endividamento estabelecidas em diploma próprio;
- b)Ao regime do Código dos Contratos Públicos;
- c)Ao regime da normalização contabilística para as entidades do setor não lucrativo, que integra o Sistema de Normalização Contabilística.
- 3 -O Estado não garante as responsabilidades financeiras da Ordem, nem é responsável pelas suas dívidas.
Artigo 152.º — Orçamento, gestão financeira e contratos públicos
Vigente desde: 31/08/2015
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Em vigor desde 31/08/2015