Artigo 19.º-A
Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem
Redação registada como em vigor em 01/04/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os membros dos órgãos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram eleitos, a:
- a)Licença sem retribuição ou sem remuneração ou cedência de interesse público, quando aplicável, sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a atribuir nos termos da legislação em vigor;
- b)(Revogada.)
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)