- 1 -Os conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira exercem competências administrativas, tendo em consideração os interesses próprios da Ordem nas respetivas regiões autónomas e o correspondente quadro normativo.
- 2 -Os conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são compostos por cinco membros, de entre os quais um presidente, um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro.
- 3 -Os conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira procedem à cobrança das quotas e das taxas dos médicos inscritos nas respetivas áreas.
- 4 -Aos conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira aplicam-se, em tudo que for compatível, as disposições relativas aos conselhos sub-regionais, com as devidas adaptações.
- 5 -Para efeitos disciplinares, os factos praticados na área de intervenção dos conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira estão sujeitos à jurisdição do conselho disciplinar regional do sul.
Artigo 26.º — Conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Vigente desde: 31/08/2015
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Em vigor desde 31/08/2015