Artigo 3.º
Atribuições
Redação registada como em vigor em 31/08/2015.
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- 1 -São atribuições da Ordem:
- a)Regular o acesso e o exercício da profissão de médico;
- b)Contribuir para a defesa da saúde dos cidadãos e dos direitos dos doentes;
- c)Representar e defender os interesses gerais da profissão;
- d)Conceder o título profissional e os títulos de especialização profissional;
- e)Atribuir prémios ou títulos honoríficos;
- f)Elaborar e atualizar o registo profissional;
- g)Exercer o poder disciplinar sobre os médicos, nos termos do presente Estatuto;
- h)Prestar serviços aos médicos, no que respeita ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação profissional;
- i)Colaborar com as demais entidades da Administração Pública nas questões de interesse público relacionadas com a profissão médica;
- j)Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão médica;
- k)Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão médica;
- l)Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;
- m)Organizar eventos de caráter científico, cultural e recreativo;
- n)Atribuir prestações de solidariedade aos médicos carenciados, através do Fundo de Solidariedade;
- o)Prosseguir quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.
- 2 -A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.