Artigo 38.º
Competência do conselho regional
Redação registada como em vigor em 01/04/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Compete ao conselho regional:
- a)Designar os seus representantes nos conselhos nacionais consultivos;
- b)Nomear as comissões regionais consultivas;
- c)Divulgar e dar execução às diretrizes e decisões emanadas pelos órgãos nacionais;
- d)Admitir ou recusar, fundamentadamente, os pedidos de inscrição dos médicos e os pedidos de concessão de licença para a realização de estágios profissionais;
- e)Dirigir e coordenar a atividade da Ordem a nível regional, de acordo com os princípios definidos no presente Estatuto;
- f)Elaborar e apresentar anualmente à assembleia regional o relatório de atividades e contas, o plano de atividades e os orçamentos regionais;
- g)Administrar os bens e gerir os fundos da Ordem, a nível regional, bem como realizar as despesas e proceder às contratações necessárias para o regular funcionamento da Ordem a nível regional;
- h)Cobrar as quotas dos membros inscritos na respetiva região e as taxas e emolumentos pelos serviços prestados no âmbito regional;
- i)Elaborar o inventário dos bens da Ordem, a nível regional;
- j)Requerer ao presidente da assembleia regional a convocação de assembleias extraordinárias, sempre que o julgue conveniente;
- k)Submeter à apreciação da assembleia regional os assuntos sobre os quais ela deve pronunciar-se;
- l)Proceder ao registo dos quadros, geral e especial, dos médicos da região, bem como dos prestadores de serviços e daqueles a quem seja concedida licença para a realização de estágios profissionais;
- m)Elaborar os regulamentos internos necessários à boa organização da Ordem a nível regional;
- n)Requerer a convocação da assembleia de representantes;
- o)Contratar, por período não superior ao seu mandato, serviços de consultadoria, nomeadamente, jurídica, económica e de comunicação;
- p)Designar os médicos para acompanhar diligências judiciais, nomeadamente mandatos de busca a consultórios ou instalações de médicos;
- q)Delegar competências nos conselhos sub-regionais e nos conselhos médicos das regiões autónomas;
- r)A prestação de serviços de refeição, alojamento e acolhimento a médicos.
- s)Convocar a assembleia da região quando tenha sido ultrapassado o prazo para a respetiva convocação.
- 2 -No âmbito das suas competências, o conselho regional tem poder vinculativo, sem prejuízo de apreciar e deliberar sobre matéria de âmbito nacional.